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Crimes de trânsito
Atuação em crimes de trânsito em São Bernardo do Campo e em São Paulo, da fase policial ao processo criminal, com atenção à habilitação de quem dirige.
Segunda a sexta, das 9h às 18h. A mensagem já sai com a indicação desta página. Envie e descreva a situação em poucas linhas.
Uma abordagem no trânsito pode abrir dois caminhos ao mesmo tempo. Um é administrativo, no órgão de trânsito, com multa e processo sobre a habilitação. O outro é criminal, na Justiça, quando o fato está descrito como crime no Código de Trânsito Brasileiro. Entender em qual dos dois o caso está é o primeiro passo.
Na parte criminal, o escritório acompanha o caso desde a delegacia, passando pelo inquérito e pelo processo, até a sentença e os recursos. O atendimento cobre São Bernardo do Campo, a cidade de São Paulo e as demais cidades do ABC.
O escritório atende com frequência motoristas profissionais e motoristas de aplicativo, para quem a habilitação é instrumento de trabalho. Cada situação é analisada de forma individual, dentro do que a lei prevê.
Quando o caso começa numa blitz ou numa delegacia, o escritório mantém uma frente própria de acompanhamento em flagrante e na delegacia, com orientação sobre os primeiros passos.
Embriaguez ao volante
Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou por outra substância psicoativa que determine dependência é crime previsto no art. 306 do CTB. A constatação pode vir do teste do etilômetro, de exame de sangue, de exame clínico, de vídeo ou de prova testemunhal, e a defesa examina como essa prova foi produzida e o que ela de fato demonstra.
Recusa do bafômetro
Recusar o teste do etilômetro é infração administrativa (art. 165-A do CTB), com multa e suspensão do direito de dirigir, mas a recusa sozinha não é crime. O processo criminal depende de outros elementos que indiquem a alteração da capacidade de dirigir.
Acidente com vítima
Quando o acidente resulta em morte ou lesão, o fato pode ser enquadrado como homicídio culposo (art. 302) ou lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor. Se o condutor estava sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, a lei prevê pena mais alta no homicídio (art. 302, § 3º) e na lesão de natureza grave ou gravíssima (art. 303, § 2º).
Suspensão da habilitação no processo criminal
No processo criminal, a suspensão ou a proibição de obter a habilitação pode vir como pena, que nos principais crimes de trânsito é prevista junto com a pena de prisão, ou como medida cautelar durante a investigação e o processo (arts. 292 a 294 do CTB). Para quem dirige por profissão, esse efeito costuma pesar tanto quanto a pena principal.
Entregar o veículo a quem não pode dirigir
Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa sem habilitação, com habilitação suspensa ou cassada, ou sem condições de dirigir com segurança, inclusive por embriaguez, é crime previsto no art. 310 do CTB.
dúvidas comuns
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa é infração administrativa, prevista no art. 165-A do CTB, com multa e suspensão do direito de dirigir. O crime do art. 306 depende de prova de que a capacidade de dirigir estava alterada, que pode vir de outros meios, como exame clínico, vídeo ou testemunhas.
Qual a diferença entre a infração e o crime de embriaguez ao volante?
A infração (art. 165 do CTB) é apurada pelo órgão de trânsito e leva a multa e a processo de suspensão da habilitação; para ela basta qualquer concentração de álcool (art. 276). O crime (art. 306) exige concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, e é apurado pela polícia e pelo Ministério Público e julgado na Justiça. Os dois podem correr ao mesmo tempo, sobre o mesmo fato.
Fui levado à delegacia depois de uma blitz. O que acontece agora?
Na delegacia são registrados o boletim de ocorrência e, havendo prisão em flagrante, o auto de prisão. Quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos, a fiança pode ser arbitrada pelo próprio delegado (art. 322 do Código de Processo Penal), o que alcança boa parte dos crimes de trânsito. A pessoa tem direito de permanecer calada e de falar reservadamente com um advogado.
Em acidente com vítima, prestar socorro muda alguma coisa?
Sim. O art. 301 do CTB prevê que, ao condutor que presta pronto e integral socorro à vítima, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança. Deixar de prestar socorro, ou de pedir auxílio à autoridade quando não for possível socorrer diretamente, é crime previsto no art. 304. Se o condutor responde pelo homicídio ou pela lesão culposa, a omissão aumenta a pena desses crimes de um terço à metade (arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º).
A habilitação pode ser suspensa no processo criminal?
Pode. No homicídio culposo, na lesão culposa e na embriaguez ao volante (arts. 302, 303 e 306 do CTB), a suspensão ou a proibição de obter a habilitação faz parte da pena prevista em lei, por 2 meses a 5 anos (art. 293). Ela também pode ser decretada como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou do processo, quando o juiz entende, em decisão motivada, que é necessária para a garantia da ordem pública (art. 294). Isso é diferente da suspensão aplicada pelo órgão de trânsito no processo administrativo.
As informações desta página têm caráter geral e informativo. Cada situação exige análise individual, dentro do que a lei prevê.
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