Publicado em 21 de setembro de 2026 · Atualizado em 3 de novembro de 2026 · 8 min de leitura
Uma abordagem de trânsito dura poucos minutos. O que vem depois dela dura meses e quase nunca chega explicado. A pessoa volta para casa com um auto de infração na mão, um boletim lavrado, o veículo retido e a impressão de que tudo aquilo é um procedimento só, que vai se resolver de uma vez.
Não é. Em geral, uma autuação por embriaguez ao volante abre dois caminhos que correm em paralelo, com órgãos diferentes, prazos diferentes e consequências diferentes. Este texto explica como cada um funciona, o que a lei prevê e o que muda para quem dirige por profissão. Não trata de nenhum caso concreto e não antecipa desfecho de processo, porque isso depende de fatos que só se conhecem um a um.
Por que uma abordagem pode gerar dois processos?
O Código de Trânsito Brasileiro trata do mesmo comportamento em dois lugares. O art. 165 descreve a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 306 descreve o crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão dessa influência.
São instâncias independentes. A administrativa corre no órgão de trânsito e discute multa, suspensão do direito de dirigir e medidas como a retenção do veículo. A criminal corre na Justiça e discute pena. Uma não espera a outra, e o resultado de uma não determina automaticamente o da outra.
O que a via administrativa cobra de quem foi autuado?
A infração do art. 165 é classificada como gravíssima. A penalidade prevista no próprio artigo é multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como medida administrativa, o texto prevê o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo. Desde 18 de agosto de 2026, porém, a Resolução 1.031 do Contran manda o agente não recolher o documento na abordagem (art. 12), e o veículo fica retido até a chegada de outro condutor habilitado (art. 11), ou vai para o depósito se ninguém habilitado aparecer (art. 11, § 1º). O parágrafo único aplica a multa em dobro quando há reincidência no período de até doze meses.
O processo administrativo tem etapas próprias. Depois da autuação vem a oportunidade de defesa, e o art. 282 prevê a notificação da penalidade quando essa defesa é indeferida ou não é apresentada no prazo. Contra a penalidade imposta cabe recurso, que o art. 285 manda interpor perante a própria autoridade que a aplicou, com efeito suspensivo, para depois seguir à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Da decisão da Junta cabe novo recurso no prazo de trinta dias, conforme o art. 288.
Vale reparar em um detalhe prático. Perder o prazo de uma dessas etapas não é um atraso administrativo qualquer, é a perda da própria discussão naquele grau.
E quem se recusa ao teste?
A recusa tem artigo próprio. O art. 165-A pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 277. As penalidades são as mesmas do art. 165, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses, com retenção do veículo. O condutor também não escolhe o tipo de teste, e negar o oferecido conta como recusa (Resolução 1.031, art. 8º, § 3º).
Ou seja, recusar o teste não apaga a autuação, muda o meio de prova. O art. 277, parágrafo 2º, é expresso ao dizer que a infração do art. 165 também pode ser caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora ou por quaisquer outras provas admitidas em direito.
Quando a autuação também vira processo criminal?
O art. 306 prevê penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. O parágrafo 1º descreve duas formas de constatar a conduta, a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran.
O parágrafo 2º lista os meios de verificação, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. O parágrafo 4º admite qualquer aparelho homologado pelo Inmetro. Como pena, a suspensão ou proibição de obter a habilitação tem duração de dois meses a cinco anos, conforme o art. 293, e o art. 294 permite ao juiz decretá-la cautelarmente em qualquer fase da investigação ou da ação penal, em decisão motivada.
A pessoa assina um termo e vai embora?
Essa é a dúvida mais comum, e a resposta costuma surpreender. A pena máxima do art. 306 é de três anos, acima do limite de dois anos que o art. 61 da Lei 9.099/1995 fixa para as infrações de menor potencial ofensivo. Por isso o caso não se resolve com o termo circunstanciado do art. 69 dessa lei, e o caminho é a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Há um segundo dispositivo que importa nessa hora. O art. 322 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial conceda fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, faixa em que o art. 306 se encaixa. Nos demais casos a fiança é requerida ao juiz. O escritório reúne o telefone e os primeiros passos dessa etapa na página de atendimento em flagrante e na delegacia.
O que muda para quem dirige por profissão?
A suspensão recai sobre o direito de dirigir, não sobre uma categoria isolada da habilitação. Motorista de caminhão, de ônibus, de van escolar e de aplicativo fica impedido de conduzir durante o período, e o efeito sobre a renda aparece antes de qualquer discussão sobre culpa.
Para quem conduz nas categorias C, D e E existe ainda o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A do Código de Trânsito, cuja ausência configura infração autônoma no art. 165-B. Já as plataformas de aplicativo mantêm regras contratuais próprias de cadastro, que não vêm do Código de Trânsito e variam de empresa para empresa.
O que fazer nos primeiros dias?
- Guardar todos os documentos entregues na abordagem. Auto de infração, termo de constatação de sinais, se houver, e recibo de retenção do veículo.
- Anotar as datas. A contagem dos prazos administrativos começa na notificação, e cada etapa tem a sua.
- Reunir o que registrou o momento. Resultado do etilômetro, relatório de exame clínico, vídeo da abordagem e nome de quem estava presente.
- Tratar os dois processos como dois. O administrativo e o criminal correm separados, e cuidar de um não preserva o outro.
- Buscar orientação antes de prestar esclarecimento por escrito. O que se declara em qualquer das vias fica registrado e acompanha o caso.
Quando procurar um advogado?
Antes do primeiro prazo, sempre que possível. As duas vias começam a correr na data da autuação, e a defesa que entra depois trabalha sobre um material já formado, com etapas encerradas.
Os desdobramentos seguintes, do inquérito à eventual ação penal, fazem parte do que a atuação em direito criminal acompanha. Se a situação descrita aqui é a sua, o caminho prático é reunir os documentos da abordagem, conferir os prazos de cada via e buscar orientação antes de responder a qualquer uma delas.
Perguntas frequentes
Recusar o teste do etilômetro livra a pessoa da autuação?
Não. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro pune a recusa com as mesmas penalidades da infração do art. 165, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, o art. 277, parágrafo 2º, permite que a infração do art. 165 seja caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outras provas admitidas em direito.
A multa administrativa e o processo criminal são a mesma coisa?
Não. A autuação do art. 165 corre no órgão de trânsito e trata de multa, suspensão do direito de dirigir e medidas administrativas. A imputação do art. 306 corre na Justiça criminal e trata de pena. São instâncias distintas, com prazos e defesas próprias.
O art. 306 do Código de Trânsito admite termo circunstanciado?
A pena máxima prevista no art. 306 é de três anos de detenção, acima do limite de dois anos que o art. 61 da Lei 9.099/1995 fixa para as infrações de menor potencial ofensivo. Por isso o caso não segue pelo termo circunstanciado do art. 69 dessa lei.
Cabe fiança na delegacia nesse caso?
O art. 322 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial conceda fiança quando a pena privativa de liberdade máxima não passa de quatro anos, o que abrange o art. 306 do Código de Trânsito. A decisão depende do caso concreto, e nas demais hipóteses a fiança é requerida ao juiz.
A suspensão do direito de dirigir atinge só a categoria usada no trabalho?
A penalidade recai sobre o direito de dirigir, e não sobre uma categoria isolada da habilitação. Quem dirige por profissão fica impedido de conduzir durante o período, o que costuma ter efeito direto sobre a atividade.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.
