Publicado em 29 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Quando alguém é preso em flagrante, a família costuma ouvir que a pessoa vai ser levada ao juiz em até vinte e quatro horas. Essa apresentação é a audiência de custódia, e em 2026 a forma de fazê-la mudou. A lei passou a prever, como regra, que ela aconteça por videoconferência, com a pessoa presa numa sala da unidade prisional e o juiz, a defesa e o Ministério Público conectados por vídeo.
Este texto explica o que a lei diz hoje sobre a audiência de custódia, quais garantias ela prevê para o formato por vídeo, quando a audiência ainda pode ser presencial e o que está em discussão no Supremo Tribunal Federal. É um texto informativo, em tese, sem caso concreto e sem antecipar resultado de processo.
O que é a audiência de custódia?
É o primeiro contato da pessoa presa com o juiz, logo depois da prisão. Nela o juiz não julga se a pessoa é culpada. Ele examina a prisão em si, se foi legal, se é necessário mantê-la e em que condições a pessoa foi presa e mantida sob custódia.
O Código de Processo Penal, no art. 310, lista as três decisões possíveis ao fim da audiência.
- Relaxar a prisão, quando ela for ilegal.
- Converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes.
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A audiência não é exclusiva do flagrante. O art. 287 do mesmo código prevê que a pessoa presa por mandado seja apresentada ao juiz que o expediu para a realização de audiência de custódia.
O que acontece nas horas anteriores, da delegacia à comunicação à família, está explicado no artigo sobre o que fazer quando alguém da família é preso em flagrante.
O que mudou com a Lei 15.358/2026?
A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, conhecida como Lei Antifacção, deu nova redação ao art. 310. O texto agora diz que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão, o juiz deve promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Antes da lei, a regra era a audiência presencial. O Conselho Nacional de Justiça a disciplinava pela Resolução 213/2015, e a Resolução CNJ 357/2020 admitia a videoconferência quando não fosse possível fazê-la presencialmente em vinte e quatro horas. A lei inverteu essa lógica, e o vídeo passou a ser o padrão.
O prazo não mudou. Continuam valendo as regras dos parágrafos 3º e 4º do art. 310, que responsabilizam a autoridade que der causa, sem motivo idôneo, à não realização da audiência no prazo e tornam ilegal a prisão quando a audiência não acontece nas vinte e quatro horas seguintes a esse prazo, sem motivação idônea.
Quais garantias a lei prevê na audiência por vídeo?
A mesma lei incluiu no art. 310 parágrafos que tratam especificamente do formato por vídeo.
- Participação plena da defesa e do Ministério Público, com todos os mecanismos de intervenção e a possibilidade de levantar questões de ordem, pelo parágrafo 8º.
- Entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio, pelo parágrafo 9º.
- Privacidade na sala, com a pessoa presa sozinha durante a sua oitiva, ressalvada a presença física do defensor no ambiente, pelo parágrafo 10.
- Repetição completa da audiência quando houver falha no sistema atribuível ao tribunal, sem aproveitar ato incompleto, pelo parágrafo 11.
- Salas próprias com videoconferência estável em todos os estabelecimentos prisionais, pelo parágrafo 12.
Na prática, a entrevista com o advogado antes da audiência é o momento em que a defesa conhece a versão da pessoa presa e prepara o que será levado ao juiz. A lei garante essa conversa reservada também no formato remoto.
Quando a audiência pode ser presencial?
Pelo parágrafo 13 do art. 310, em situações excepcionais decorrentes de força maior, por decisão justificada do juiz. O mesmo parágrafo veda a forma presencial quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física da pessoa presa.
A presença física do juiz, portanto, deixou de ser a regra e passou a ser exceção, a ser pedida e justificada caso a caso.
A mudança está sendo discutida no STF?
Está. A Lei 15.358/2026 é questionada no Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7952, 7956, 7957 e 7958, relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. Em agosto de 2026, o tribunal realizou audiência pública sobre a lei, e a audiência de custódia por videoconferência foi um dos pontos debatidos, com manifestações de entidades que defendem a presença física do juiz como proteção contra maus-tratos.
Até a publicação deste texto, o julgamento dessas ações não havia sido concluído. Enquanto isso, a regra do art. 310 está em vigor, e o resultado das ações pode alterar a forma como a audiência é feita.
O que a família pode fazer?
A família não participa da audiência, mas pode ajudar a defesa desde as primeiras horas. Informar o nome completo e os documentos da pessoa presa, a unidade onde ela está e qualquer informação sobre trabalho, residência e dependentes ajuda a defesa a sustentar pedidos de liberdade. O escritório reúne o telefone e os primeiros passos dessa etapa na página de atendimento de ocorrência.
Cada situação exige análise individual, porque o que se discute na audiência depende das circunstâncias de cada prisão. O acompanhamento dessa fase e das seguintes faz parte da atuação em direito criminal, e os canais do escritório estão reunidos na página de contato.
Perguntas frequentes
A audiência de custódia agora é feita por vídeo?
Sim, como regra. Desde a Lei 15.358/2026, o art. 310 do Código de Processo Penal determina que o juiz promova a audiência de custódia por videoconferência em tempo real, em até vinte e quatro horas após a prisão, com a presença da pessoa presa, de sua defesa e do Ministério Público.
A pessoa presa pode conversar com o advogado antes da audiência por vídeo?
Sim. O art. 310, parágrafo 9º, do Código de Processo Penal garante entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
A audiência de custódia ainda pode ser presencial?
Pode, em situação excepcional decorrente de força maior, por decisão justificada do juiz, conforme o parágrafo 13 do art. 310. A lei veda a forma presencial quando o ato for demasiadamente custoso ou trouxer risco excessivo à segurança social ou à da pessoa presa.
A regra da videoconferência está sendo questionada?
Sim. A Lei 15.358/2026 é objeto das ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958 no STF, e a audiência de custódia por videoconferência foi um dos pontos debatidos na audiência pública realizada em agosto de 2026.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.