Publicado em 21 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
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Quando o telefone toca dizendo que alguém da família foi preso, a primeira reação costuma ser correr para algum lugar sem saber para qual. Não se sabe em qual delegacia a pessoa está, o que ela já disse, o que vai acontecer nas próximas horas nem a quem perguntar. É um período curto e cheio de decisões, e quase sempre quem precisa tomá-las nunca passou por isso antes.
Este texto explica, em linguagem comum, o que acontece depois de uma prisão em flagrante, o que a lei garante a quem foi preso e o que a família pode fazer enquanto o procedimento corre. Não trata de um caso concreto e não antecipa o desfecho de nenhum deles, porque isso depende de fatos que só se conhecem processo a processo.
O que acontece nas primeiras horas depois de uma prisão em flagrante?
A prisão em flagrante é feita durante o crime ou logo depois dele, e por isso começa na rua, não no fórum. A pessoa é conduzida a uma delegacia, onde a autoridade policial ouve o condutor, as testemunhas e, por fim, a pessoa presa. Desse ato nasce o auto de prisão em flagrante, a peça que reúne todas essas declarações e que segue para o juiz.
Duas comunicações são obrigatórias desde o começo. O art. 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão e o local onde a pessoa se encontra sejam comunicados de imediato ao juiz competente, ao Ministério Público e à família da pessoa presa ou a quem ela indicar. O mesmo artigo prevê que, em até vinte e quatro horas da prisão, o auto seja encaminhado ao juiz e que a pessoa presa receba, mediante recibo, a nota de culpa, documento que informa o motivo da prisão, quem a conduziu e quem testemunhou.
Esse prazo é o que organiza tudo o que vem depois. Não é uma estimativa de quando alguém será solto, e sim o tempo que a lei dá para que o caso saia da delegacia e chegue às mãos de um juiz.
O que a lei garante a quem foi preso?
A Constituição trata do assunto no art. 5º, e três incisos interessam diretamente nessas horas.
O inciso LXII garante que a prisão e o local onde a pessoa se encontra sejam comunicados ao juiz competente e à família, ou a pessoa por ela indicada. O inciso LXIII assegura que a pessoa presa seja informada de seus direitos, entre eles o de permanecer calada, e garante a assistência da família e de advogado. O inciso LXIV dá à pessoa presa o direito de identificar quem realizou a prisão e quem conduziu o interrogatório policial.
Vale insistir no direito ao silêncio, porque é o mais mal compreendido dos três. Permanecer calado não é confissão, não é obstrução e não pode ser usado contra quem o exerce. Explicar-se na delegacia pode parecer o caminho natural para quem tem certeza de estar sendo mal interpretado, mas o que se diz ali é registrado e acompanha o caso inteiro, muitas vezes sem que a pessoa tenha tido tempo de entender do que exatamente está sendo acusada.
O que é a audiência de custódia?
A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa em flagrante a um juiz, com a presença do advogado e do Ministério Público. O art. 310 do Código de Processo Penal prevê essa audiência no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão, e a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta como a apresentação é feita. Desde a Lei 15.358/2026, a audiência é realizada, em regra, por videoconferência em tempo real, com a presença do advogado e o direito a uma conversa prévia e reservada entre a pessoa presa e a defesa; a forma presencial ficou reservada a situações excepcionais, por decisão do juiz.
Nela, o juiz decide de forma fundamentada entre três caminhos previstos em lei. Pode relaxar a prisão, quando ela é ilegal. Pode converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Ou pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A audiência também serve para verificar as condições em que a pessoa foi presa e mantida sob custódia, e é o primeiro momento em que a defesa fala diretamente ao juiz. É por isso que a presença de advogado nessa fase, e antes dela, tem peso próprio. O escritório trata dessa etapa na página de atendimento em flagrante e na delegacia, com o telefone e os primeiros passos reunidos.
O que a família pode fazer nas primeiras horas?
- Descobrir em qual delegacia a pessoa está. Sem essa informação nada mais avança, e ela costuma chegar pela própria comunicação da prisão ou por quem presenciou a abordagem.
- Anotar o horário e o que foi dito. A hora da abordagem e o motivo informado ajudam a situar em que ponto do procedimento o caso está.
- Guardar a identificação de quem realizou a prisão. É um direito previsto na Constituição e um dado útil para a defesa.
- Reunir os documentos. Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço da pessoa presa, além de comprovante de ocupação quando houver, costumam ser pedidos na lavratura do auto e interessam também à audiência de custódia.
- Avisar quem depende dela. Trabalho, tratamento de saúde em curso, filhos pequenos e uso contínuo de medicação são informações que precisam ser comunicadas, e algumas delas importam para o juiz.
- Buscar orientação jurídica antes do interrogatório. Falar com um advogado antes de ser ouvida é um direito da pessoa presa, não um privilégio.
O que evitar nesse período
Dois erros se repetem. O primeiro é tentar resolver por conta própria na delegacia, discutindo com quem está no balcão, prestando esclarecimentos espontâneos ou assinando documento sem ler. O segundo é publicar a situação em redes sociais ou em grupos de mensagem. O que se escreve ali circula, sai de controle e pode voltar ao caso como prova, além de expor a família inteira em um momento em que ninguém tem informação completa.
Também não ajuda pressionar por prazos que não existem. As vinte e quatro horas do art. 306 e do art. 310 do Código de Processo Penal são o tempo do procedimento, não a duração da prisão.
Quando procurar um advogado?
Assim que a prisão é comunicada, antes do interrogatório, se for possível. A fase policial é curta e produz documentos que acompanham o caso do começo ao fim, e a defesa que entra depois trabalha sobre um material que já está formado.
Depois dessa etapa, o caso segue pelo inquérito policial e, se houver denúncia do Ministério Público, pelo processo criminal, com todas as fases que a atuação em direito criminal abrange, da instrução à eventual execução da pena. Quanto mais cedo a família entende esse percurso, menos decisões são tomadas no susto.
Se a situação descrita aqui é a sua neste momento, o caminho prático é simples. Confirme onde a pessoa está, reúna os documentos e busque orientação jurídica antes que ela seja ouvida.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a pessoa fica na delegacia depois da prisão em flagrante?
O Código de Processo Penal fixa o prazo de até vinte e quatro horas, contado da prisão, para que o auto de prisão em flagrante seja encaminhado ao juiz e para que a pessoa presa seja apresentada na audiência de custódia. O tempo efetivo depende da lavratura do auto e da rotina da delegacia e do fórum de cada comarca.
A família pode ver a pessoa presa ainda na delegacia?
A Constituição assegura à pessoa presa a assistência da família e de advogado. As condições e os horários de visita variam conforme a delegacia e o regime de custódia do momento, e é a própria unidade que informa como o contato é feito.
A pessoa presa é obrigada a responder às perguntas na delegacia?
Não. O direito de permanecer calado está no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição, e o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce. O que é dito na delegacia passa a integrar o auto e acompanha o caso.
O que é a nota de culpa?
É o documento entregue à pessoa presa, mediante recibo, com o motivo da prisão, o nome de quem a conduziu e o das testemunhas. O art. 306 do Código de Processo Penal prevê a entrega no mesmo prazo de até vinte e quatro horas.
É possível pagar fiança na própria delegacia?
Em algumas infrações a lei permite que a autoridade policial arbitre fiança ainda na delegacia. Em outras, a decisão sobre liberdade cabe ao juiz, e é tomada na audiência de custódia. A hipótese depende do crime imputado e das circunstâncias do caso.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.
