Gonçalves BagnaroliAdvocacia

15 de outubro de 2026CriminalOAB/SP 241.178

artigo

Medida protetiva de urgência, o que é e o que acontece no descumprimento

Como a Lei Maria da Penha define a medida protetiva de urgência, quem pode pedir, quanto tempo ela dura e qual é a pena para quem a descumpre desde 2024.

Porta de madeira fechada por dentro, com a corrente de segurança presa e a luz quente de um abajur ao lado

por Dra. Denise Evelin Gonçalves · OAB/SP 241.178

Publicado em 15 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

A medida protetiva de urgência é um dos instrumentos mais conhecidos da Lei Maria da Penha e, ao mesmo tempo, um dos mais cercados de dúvidas. Quem precisa dela quer saber se é preciso registrar ocorrência antes, quanto tempo o juiz leva para decidir e o que acontece se a ordem não for respeitada. Quem é alvo dela quer entender o que pode e o que não pode fazer a partir da intimação.

Em outubro de 2026 completam-se dois anos da Lei 14.994/2024, chamada de Pacote Antifeminicídio, que endureceu a pena para o descumprimento dessas medidas. Este texto explica o que a lei prevê hoje, em tese, sem tratar de nenhum caso concreto.

O que é uma medida protetiva de urgência?

É uma ordem judicial destinada a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, e também seus dependentes, enquanto houver risco. Ela está prevista na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e não depende de condenação nem de processo criminal em andamento.

A lei define o campo em que ela se aplica. O art. 5º considera violência doméstica e familiar a ação ou omissão baseada no gênero ocorrida na unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação. O art. 7º lista as formas dessa violência, que vão além da física e incluem a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, além da violência vicária, praticada contra filhos, parentes ou pessoas próximas para atingir a mulher.

O art. 19, parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.550/2023, é direto sobre a dispensa de formalidades. As medidas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. O parágrafo 4º acrescenta que a decisão é tomada em análise sumária, a partir do depoimento da ofendida à autoridade policial ou de suas alegações por escrito.

Quem pode pedir e em quanto tempo o juiz decide?

Pelo art. 19, a medida pode ser concedida pelo juiz a pedido da própria ofendida ou a requerimento do Ministério Público. O pedido costuma ser feito na delegacia, que encaminha o expediente ao Judiciário, mas também pode chegar ao juiz por advogado ou pela Defensoria Pública.

O art. 18 fixa o prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento do pedido, para o juiz decidir. O parágrafo 1º do art. 19 permite que a decisão seja tomada de imediato, sem ouvir as partes antes e sem esperar a manifestação do Ministério Público, que depois é comunicado.

Há uma regra especial para os municípios que não são sede de comarca. O art. 12-C permite que, havendo risco atual ou iminente, o afastamento do agressor do lar seja determinado pelo delegado de polícia ou, na falta dele, pelo policial. Nesses casos, o juiz é comunicado em até vinte e quatro horas e decide, no mesmo prazo, se mantém ou revoga a medida.

Quais medidas a lei prevê?

O art. 22 lista medidas que obrigam o agressor, que podem ser aplicadas juntas ou separadas, entre outras.

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência.
  • Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, com distância mínima fixada.
  • Proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
  • Proibição de frequentar determinados lugares.
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
  • Prestação de alimentos provisionais.
  • Comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial.
  • Monitoração eletrônica, com aplicativo ou dispositivo que alerte a vítima sobre a aproximação, incluída em 2026.

Os arts. 23 e 24 trazem medidas voltadas à própria ofendida e ao patrimônio, como o encaminhamento a programa de proteção, a recondução ao domicílio depois do afastamento do agressor e a suspensão de procurações dadas a ele.

Quanto tempo a medida dura?

Não há prazo fixo na lei. O art. 19, parágrafo 6º, diz que as medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Isso não quer dizer que a medida seja imutável. O parágrafo 3º do mesmo artigo permite que o juiz conceda novas medidas ou reveja as já concedidas. Quem está sujeito a uma medida e entende que ela deve ser alterada tem esse caminho, que é pedir a revisão ao juiz, e nunca deixar de cumpri-la por conta própria.

O que acontece no descumprimento?

Descumprir a decisão que defere medida protetiva é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A Lei 14.994/2024 alterou a pena, que passou a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa.

O artigo traz ainda três regras que costumam surpreender.

  1. O crime existe qualquer que seja o juiz que deu a ordem, da área cível ou criminal, segundo o parágrafo 1º.
  2. Na prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança, e não o delegado, pelo parágrafo 2º.
  3. A pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento envolve violar áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou remover ou alterar o dispositivo de monitoração sem autorização judicial, pelo parágrafo 4º, incluído em 2026.

O mesmo pacote de 2024 criou o crime autônomo de feminicídio no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos.

Onde buscar orientação?

Em situação de risco imediato, o caminho é a polícia, pelo 190. A Central de Atendimento à Mulher, pelo 180, orienta sobre a rede de proteção. O pedido de medida protetiva pode ser feito na delegacia, preferencialmente na Delegacia de Defesa da Mulher, onde houver.

Cada situação exige análise individual, porque as medidas cabíveis e os efeitos de um descumprimento dependem das circunstâncias de cada caso. A orientação jurídica sobre esse tema faz parte da atuação em direito criminal, e os canais do escritório estão reunidos na página de contato.

Perguntas frequentes

Precisa de boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?

Não. O art. 19, parágrafo 5º, da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023, diz que as medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência.

Em quanto tempo o juiz decide o pedido?

O art. 18 da Lei Maria da Penha fixa o prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento do expediente com o pedido, para o juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

Qual é a pena para quem descumpre medida protetiva?

Desde a Lei 14.994/2024, o art. 24-A da Lei 11.340/2006 prevê reclusão de dois a cinco anos e multa. Em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança.

A medida protetiva tem prazo para acabar?

O art. 19, parágrafo 6º, da Lei 11.340/2006 diz que as medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Elas podem ser revistas pelo juiz a qualquer tempo.

Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.

Leia também

Para orientação sobre o seu caso, fale com o escritório.