Publicado em 13 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
O contrato diz prestação de serviços, a nota fiscal sai todo mês pelo CNPJ aberto a pedido da empresa, e o dia a dia se parece em tudo com o de um empregado. Horário fixo, chefe direto, metas cobradas, e-mail corporativo, férias que dependem de autorização. Em algum momento surge a pergunta, esse arranjo é regular ou existe ali uma relação de emprego que a lei protege?
O tema ganhou peso em 2025 e 2026 porque chegou ao Supremo Tribunal Federal, que vai fixar critérios para todo o país. Este texto explica o que a CLT considera relação de emprego, quando a contratação como pessoa jurídica pode ser questionada e em que pé está o julgamento. É um texto informativo, em tese, sem caso concreto e sem antecipar resultado de processo.
O que a lei considera relação de emprego?
A Consolidação das Leis do Trabalho define os dois lados. O art. 2º considera empregador quem assume os riscos da atividade e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O art. 3º considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dessas duas regras saem os elementos que a Justiça do Trabalho costuma examinar.
- Pessoa física. O trabalho é feito por uma pessoa, não por uma estrutura empresarial de verdade.
- Pessoalidade. Quem trabalha não pode mandar outra pessoa no lugar.
- Habitualidade. O serviço é contínuo, ligado à rotina da empresa, e não um trabalho esporádico.
- Subordinação. Há ordens, controle de horário, metas impostas e fiscalização do modo de trabalhar.
- Onerosidade. Há pagamento pelo trabalho, com periodicidade e valor que lembram um salário.
A subordinação costuma ser o ponto decisivo, porque é ela que separa o profissional autônomo, que organiza o próprio trabalho, do empregado, que trabalha sob direção de outro.
Quando o contrato como PJ pode esconder um vínculo?
A contratação de pessoa jurídica ou de autônomo é permitida. O art. 442-B da CLT, incluído pela reforma de 2017, diz que a contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, afasta a condição de empregado. O Supremo também já reconheceu, no Tema 725 e na ADPF 324, a licitude de formas de divisão do trabalho entre empresas diferentes.
O problema aparece quando o papel diz uma coisa e a rotina diz outra. O art. 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. Quando o CNPJ existe apenas para receber, e o trabalho é prestado com todos os elementos de um emprego, a discussão passa a ser se aquela forma foi usada para afastar direitos.
É por isso que o contrato assinado, sozinho, não encerra a questão. O que pesa é como o trabalho acontece de fato, e é isso que precisa ser demonstrado.
O que o STF está discutindo no Tema 1.389?
Em abril de 2025, o Supremo reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, o Tema 1.389. Segundo a descrição oficial do tema, o tribunal vai decidir três pontos.
- Competência. Se cabe à Justiça do Trabalho julgar as causas que discutem fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
- Licitude. Em que condições é lícita a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestar serviços, à luz do que foi decidido na ADPF 324.
- Ônus da prova. Quem precisa provar a alegação de fraude na contratação.
O julgamento de mérito ainda não tem data. Até lá, não existe tese do Supremo sobre o assunto, e qualquer afirmação de que a questão já está resolvida, para um lado ou para o outro, não corresponde ao estado atual do processo.
Por que os processos voltaram a andar em 2026?
Quando o tema foi afetado, em abril de 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu em todo o país os processos que tratavam do assunto. Em 18 de junho de 2026, ele retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por entender que a paralisação havia provocado um represamento significativo de casos.
Com isso, os processos podem seguir com a produção de provas e o julgamento nas duas primeiras instâncias. Depois do julgamento pelo TRT, voltam a ficar suspensos até a decisão final do Supremo. Na prática, quem discute o tema consegue reunir e produzir a prova agora, mas o desfecho definitivo depende da tese que ainda será fixada.
O que reunir antes de buscar orientação?
A prova da rotina de trabalho é o centro dessa discussão, e boa parte dela se perde com o tempo.
- Contrato de prestação de serviços e eventuais aditivos.
- Notas fiscais emitidas e comprovantes de pagamento, com datas e valores.
- Mensagens, e-mails e registros que mostrem ordens, metas, controle de horário ou cobrança de presença.
- Crachá, e-mail corporativo, acesso a sistemas internos e escalas de trabalho.
- Pedidos de autorização para férias, folgas ou ausências.
- Nomes de colegas que acompanharam a rotina e podem descrevê-la.
Há também o prazo. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa cinco anos para os créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após o fim do contrato, a mesma regra explicada no artigo sobre verbas rescisórias não pagas.
Quando procurar um advogado?
Antes de encerrar o contrato, se possível, ou logo depois do fim, enquanto a prova ainda está ao alcance e os dois anos não correram. A análise mostra se os elementos da relação de emprego aparecem na rotina descrita e qual é o momento adequado para agir diante do cenário do Supremo.
Cada situação exige análise individual, porque a resposta depende de como o trabalho acontecia de fato. O acompanhamento dessa discussão faz parte da atuação em direito trabalhista, e os canais do escritório estão reunidos na página de contato.
Perguntas frequentes
O que caracteriza a relação de emprego pela CLT?
O art. 3º da CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática, observam-se pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, somadas ao fato de o trabalho ser prestado por pessoa física.
Ter um CNPJ impede o reconhecimento do vínculo?
Não por si só. O art. 9º da CLT considera nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. A discussão sobre se houve fraude, e quem decide e com qual prova, é justamente o objeto do Tema 1.389 no STF, ainda sem julgamento de mérito.
O que mudou em junho de 2026 nos processos de pejotização?
Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão nacional dos processos sobre o tema na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Depois do julgamento no TRT, os processos voltam a ficar suspensos até a decisão final do STF.
Até quando é possível discutir direitos de um contrato que terminou?
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa o prazo de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após o fim do contrato.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.
